Invasão de privacidade em redes sociais
A revolução nas tecnologias da informação impactou em mudanças fundamentais na sociedade, no que se refere a comunicação entre as pessoas um reflexo disto, o crescimento de sites de relacionamentos, redes sociais e programas de mensagem instantânea. Consequentemente acarretaram a utilização destes recursos trouxe vários benefícios a sociedade porém, também trouxeram alguns problemas tais como a exposição da vida das pessoas que utilizam-se de tais ferramentas.
Com estas ferramentas vários crimes atualmente são cometidos utilizando-se da internet. Um dos crimes que tem obtido bastante destaque atualmente é o crime relacionado à calúnia e difamação.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU, em 1948, o art.12 tem a seguinte redação. “Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, em seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. (MAZZUOLI, 2006,p.187)
Pessoas que se especializam no roubo e tráfico de informações causaram enormes prejuízos para os usuários, sejam perdas financeiras ou danos morais.
Sendo assim, houve a necessidade de criar órgãos fiscalizadores na internet, que sejam responsáveis na detecção dos infratores, tornando possíveis as punições para esses crimes. Foram criadas então, ONGs com o intuito de ensinar os usuários da internet a proteger contra a invasão a privacidade.
Neste capitulo irá explicar as principais leis existentes com relação a invasão de privacidade. A Constituição da República Federativa do Brasil preza que:
Art. 5º…V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)
Assim quando alguém é ofendido ou sua privacidade não respeitada é assegurada pela CF o direito de se defender nos mesmos veículos que foi utilizado para o delito.
Ainda na CF, Art 5º, encontra-se a seguinte proteção legal:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)
O inciso X torna-se mais específico para a invasão de privacidade, pois considera inviolável a própria intimidade, privacidade e imagem da pessoa. Tal disposição da lei ainda traz como consequência à violação desses direitos o pagamento de indenizações tanto aos prejuízos materiais quanto aos danos morais.
No Código Civil Brasileiro ficou estabelecido que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, se macularem sua honra, boa fama, respeitabilidade e vida privada, ou se ainda forem usados para fins comerciais.
Portanto, o referido Código Civil traz tal ensinamento previsto em seu artigo 20: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O código Civil brasileiro vem a confirmar a idéia do artigo 5º X, disciplinando que:
Art.21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrario a esta norma.
Na de Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU) em 1948, o art.12 tem a seguinte redação:
Art 12º Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e à sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Tendo em vista os problemas que o cidadão possa vir a enfrentar se aspectos da sua vida particular forem expostos, deve ser estendida ao direito de controlar de que forma as informações sobre a sua pessoa serão usadas por terceiros. De fato, dependendo do cruzamento de informações que outrem possa fazer, em especial quando se tratar de órgão governamental, a pessoa poderá ficar exposta a situações constrangedoras, ou que redundem em violação à sua honra, imagem ou intimidade.
Assim, há a necessidade que as empresas responsáveis pelos sites de relacionamentos desenvolvam políticas mais eficazes para instruir os usuários sobre os riscos e para coibir abusos.
Desta forma, não basta apenas apresentar-lhes opções de controle para liberar ou bloquear a exposição de itens de seus perfis é necessário deixar explícito que, se não forem devidamente preservados, esses itens poderão ser indevidamente explorados por criminosos ou pessoas mal intencionadas.
Autoras: Camila Kuster de Azevedo e Bárbara Evelyn de Melo Andrade
Confira aqui o artigo acadêmico completo no formato PDF.
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