Pregão Eletrônico: Agilidade e Economia nas Compras Públicas
Diante dos decorrentes avanços tecnológicos advindos da globalização, tornou-se necessária a instalação de uma modalidade licitatória capaz de acompanhar a modernização mundial e satisfazer adequadamente o interesse público, de forma mais vantajosa e célere, modernizando a relação contratual mantida entre particular e Administração Pública, com inserção de mecanismos mais eficazes e transparentes, para a eliminação de interesses pessoais. Em razão disso, instituiu-se a modalidade pregão e logo em seguida sua evolução para a forma eletrônica, permitindo o uso das novas tecnologias da informação e os meios eletrônicos para a sua realização, ocasionando redução de custos em curto prazo e facilitando a participação de maior número de competidores. Destaca-se o uso da internet como veículo para a divulgação dos avisos e editais do pregão. A integração do processo de compras públicas com o meio tecnológico pode proporcionar maior transparência, controle social e oportunidade de acesso às licitações públicas.
Licitação é o procedimento administrativo utilizado pelos entes da Administração Pública direta ou indireta para a contratação de serviços e aquisição de bens e produtos, atra-vés da participação de empresas interessadas que se sujeitam às condições fixadas, para que sejam selecionadas pelo Estado as propostas mais vantajosas para celebração de contrato, ou seja, conforme Art. 4º – Inciso X da Lei 10.520/02 “para julgamento e classificação das pro-postas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para forneci-mento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.
No entanto, a modalidade mais utilizada atualmente é o pregão, que se apresenta de duas formas: presencial e eletrônico. O pregão eletrônico é regulado pelo Decreto 5.450/05, que define a utilização dessa modalidade nos artigos 1º e 2º.
Pena et all (2010) argumenta que durante muitos anos o Governo Federal vem trabalhando na evolução e aperfeiçoamento da legislação, com o intuito de desenvolver novos meios de aquisição de bens e serviços, objetivando racionalizar os processos e otimizar os contratos, para que os resultados se tornem mais efetivos.
Com isso viu-se necessidade da criação de novos procedimentos que proporcio-nassem maior celeridade e eficácia nas compras públicas para auxiliar na escolha da melhor proposta. Entre esses procedimentos, estava à criação da nova modalidade licitatória denomi-nada pregão.
O pregão pode ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. Dessa forma, pode-se dizer que o pregão se apresenta de duas maneiras: o pre-sencial, onde é exigida a presença física dos licitantes; e o eletrônico, no qual os atos são efe-tuados à distância por meio da tecnologia da informação.
Fonseca (2011) elenca as principais características da modalidade pregão, que e-quivalem tanto para a forma presencial, quanto à eletrônica:
Nomeação de um pregoeiro e equipe de apoio;Celeridade procedimental;O prazo de abertura da licitação é de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis, após a publicação do edital;A disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública;As propostas podem ser renovadas;O critério de julgamento é sempre o menor preço;Não é possível exigir garantia de proposta;O recurso deve ter declinação imediata e motivada, sob pena de preclusão;O prazo para recursos é de três dias corridos;Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 (art. 9º da Lei 10.520/2002);Sanção administrativa: impedimento de licitar e contratar com o Poder Pú-blico pelo prazo de até cinco anos (art. 7º da Lei 10.520/2002).Com o advento do Decreto Federal nº 5.450/2005, o pregão eletrônico tornou-se obrigatório na Administração Pública Federal para contratação de bens e serviços comuns, estando a sua não utilização condicionada à justificativa que comprove a inviabilidade de uso. O pregão presencial e o eletrônico não podem ser utilizados para obras e serviços de engenha-ria, locações imobiliárias e alienações em geral.
Para Domingos (2009), o pregão objetiva maior transparência nos processos, me-lhores condições de negociação, redução de custos e mais agilidade nas contratações e fun-ciona com a seguinte sequência: o credenciamento, recebimento dos envelopes, abertura das propostas, classificação dos licitantes de melhor oferta, lances verbais, julgamento e classifi-cação final.
O credenciamento é a identificação e comprovação dos poderes pelos interessa-dos, no dia, hora e local previsto previamente à abertura de sessão pública do pregão. O pre-goeiro abre as propostas apresentadas nos envelopes fechados e seleciona as que oferecem preços, no máximo 10% maiores do que o menor preço ofertado. Se isso não ocorrer, serão classificadas as três propostas com o menor preço.
A seguir, é aberta a sessão de lances verbais onde os proponentes, a partir daquele que ofertou o menor preço, oferecerão novas ofertas em valores distintos e decrescentes. Será escolhido o proponente que, ao final da sessão de lances, oferecer o menor preço. Não haven-do lances, poderá ser aceita a proposta de menor preço, desde que compatível com a estimati-va feita para a contratação, podendo o pregoeiro ainda negociar para reduzir a proposta feita.
Domingos (2009) explica que a habilitação ocorre somente depois do julgamento da proposta do menor preço ofertado. Essa inovação simplifica os procedimentos e dispensa a trabalhosa e demorada habilitação de todos os participantes. Em caso de impossibilidade de habilitação do licitante de melhor proposta de preço, são examinados os documentos de habi-litação do segundo colocado e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de habilitação.
Nesse sentido, Bittencourt (apud Domingos, 2009) entende que “se o primeiro co-locado não for considerado habilitado, serão convocados os demais licitantes, na ordem de classificação, para exame de seus documentos de habilitação”. Depois de habilitado o licitante com a melhor proposta, o pregoeiro adjudica e homologa, no final da sessão, o licitante ven-cedor.
Ainda de acordo com Domingos (2009), desde que essa nova modalidade de lici-tação denominada pregão foi instituída, já foram obtidos resultados excelentes, pois os preços dos contratos praticados para o objetivo do certame foram reduzidos em quase 30% em rela-ção ao valor inicialmente estipulado.
A modalidade licitatória pregão, em sua forma eletrônica, proporciona maior con-corrência entre os licitantes, primeiramente pela forma com que se dá o pregão, e em seguida pela comodidade e facilidade na disputa através do uso de tecnologias.
Os meios tecnológicos aumentam a área de abrangência do pregão, da mesma forma como ocorre no e-commerce e reduzem custos por parte das empresas, pois eliminam a necessidade com deslocamentos, alimentação e em algumas vezes hospedagem.
A integração do processo de compras públicas com o meio tecnológico pode pro-porcionar maior transparência, controle social e oportunidade de acesso às licitações públicas.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Isabella Reis Jensen. A modalidade licitatória do pregão eletrônico. São José: Universidade do Vale do Itajaí, 2009. Disponível em < siai-bib01.univali.br/pdf/Isabella%20Reis%20Jensen%20Barbosa.pdf > Acesso em 06/09/2011.
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DECRETO Federal nº. 5.450, de 31 de maio de 2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm > Acesso em 07/09/2011.
DOMINGOS, José Martins. Pregão Eletrônico: A licitação eletrônica como meio de trans-parência, agilidade e redução de custos. Tauá: Faculdade de Tecnologia do Nordeste – FA-TENE, 2009. Disponível em < http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/monografias/gerados/jose%20martins%20domingos.pdf > Acesso em 14/09/2011.
FONSECA, Luciane Schulz. Gestão de compras públicas. Curitiba: Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná – IFPR, 2011.
LEI Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm > Acesso em 02/09/2011.
LEI Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm > Acesso em 02/09/2011.
PENA, Cláudia B.; FELICIDADE, Rafaela S. de Nazaré; MONTEIRO, Josué. Licitação por Pregão Eletrônico: economicidade, celeridade e transparência na Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA. Resende: VII SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tec-nologia, 2010. Disponível em < http://www.aedb.br/seget/artigos10/295_TCC%20Simposio%20de%20Gestao%20e%20Excelencia%20em%20Tecnologia.pdf > Acesso em 14/09/2011.
PIGNATARO, Michele L. Weber; SILVA, Tatiane de Souza da. Pregão eletrônico na Pre-feitura de Foz do Iguaçu. Foz do Iguaçu: Faculdade dinâmica das Cataratas, 2009. Disponí-vel em < www.udc.edu.br/monografia/monoadm42.pdf > Acesso em 14/09/2011.
ZANOTELLO, Simone. Pregão (1º artigo). Disponível em < http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=78 > Acesso em 16/10/2011.
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