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Sunday, May 20, 2012
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Organizando suas atividades usando o plano de ação 5W2H

Com o avanço da tecnologia a execução das tarefas tem sido cada vez mais controlada por sistemas e consequentemente a demanda de atividades atribuídas para cada funcionário dentro de uma organização acaba sendo maior, sendo assim montar um plano de ação para organizar as tarefas é um desafio, principalmente no que diz respeito a prioridade, ou seja, como fazer, quando fazer, entre outros.

O plano de ação 5W2H tem sido usado com frequência entre os profissionais para que possam de forma clara e objetiva expor aos seus gestores, e até a si mesmos, uma visão mais ampla do que estão realizando desde o planejamento a implantação.

Obviamente que este plano não onera uma documentação detalhada sobre todas as atividades ou passos de um projeto bem detalhado, mas de forma sucinta relaciona o que será necessário para alcançar o objetivo.

5W2H?

What? – O que?
O que será realizado, qual o objetivo principal?

Why? – Por que?
Por que realizar esta tarefa, qual é a necessidade?

Who? – Quem?
Quem irá executar a tarefa, uma empresa, um equipe especializada, quem?

Where? – Onde?
Onde será executada a tarefa, na empresa, online, onde?

When? – Quando?
Quando será executada a tarefa, prazo, data de início e fim?

How? – Como?
Como será executada a tarefa, quais as fases?

How much? – Quanto?
Quanto custa, qual será o investimento para concluir a tarefa?

O 5W2H é objetivo, porém, ao relacionar todos estes pontos em um documento, seja este em Word, Excel, PowerPoint, InfoPath, etc com certeza você terá uma visão ampla de como concluir suas tarefas evitando custos e desperdício de tempo.

Arrisco-me a dizer que você pode aplicar o método do 5W2H até para alcançar seus objetivos pessoais.

Se você precisa de mais organização, experimente. Se já usa, deixe suas experiências.

Marcos Henrique é Pós-Graduado em Segurança da Informação com vasta experiência, é o desenvolvedor do site MarcosHenrique.com, ClicandoFacil.com.br e 100security.com.br.

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Wednesday, November 30, 2011
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Assegurada pela ANS manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia (25) a Resolução Normativa nº 279, no “Diário Oficial da União”, na seção 1, páginas 45 e 46, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, disse que a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. A diretora adjunta explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.De acordo com a ANS, a resolução ficou em consulta pública por 60 dias, entre abril e junho deste ano, e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.A ANS divulgou em seu site um tira-dúvidas que o G1 reproduz abaixo:Quem tem direito a manter o plano de saúde?Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.Para que planos valem as regras?Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.Há alguma condição para a manutenção do plano?Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.A manutenção do plano se estende também aos dependentes?A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.Tags: Agência Nacional de Saúde Suplementar, plano de saúde empresarial
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Assegurada pela ANS manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia (25) a Resolução Normativa nº 279, no “Diário Oficial da União”, na seção 1, páginas 45 e 46, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, disse que a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. A diretora adjunta explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.De acordo com a ANS, a resolução ficou em consulta pública por 60 dias, entre abril e junho deste ano, e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.A ANS divulgou em seu site um tira-dúvidas que o G1 reproduz abaixo:Quem tem direito a manter o plano de saúde?Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.Para que planos valem as regras?Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.Há alguma condição para a manutenção do plano?Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.A manutenção do plano se estende também aos dependentes?A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.Tags: Agência Nacional de Saúde Suplementar, plano de saúde empresarial